A DESENVOLVE RR, em cumprimento à Resolução CMN nº 4.859
de 23.10.2020, do Banco Central do Brasil, dispõe de um canal específico
para comunicação de “INDÍCIOS DE ILICITUDE” praticada por
administrador(es) da Instituição, observados os ditames legais vigentes. Para
tanto, é imprescindível que o “fato denunciado” seja fundamentado em
provas reais e verificáveis, a fim de permitir a comprovação circunstancial
da VERACIDADE, ou INVERACIDADE, do fato, cujas informações são de
literal responsabilidade do(a) denunciante, sujeitando-lhe às penalidades da
legislação pertinente.
Na égide da Lei Complementar nº 105/2001, e fulcro nos direitos
consagrados na Constituição da República, as informações cadastrais
existentes no banco de dados desta Instituição Financeira, são protegidas
por sigilo e pela garantia fundamental à privacidade. Assim, a divulgação
indevida de informação sigilosa ensejará medidas jurídicas pertinentes.
Resolução CMN nº 4.859, de 23.10.2020
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- Resolução nº 4.567, de 27/04/2017, do BACEN
- Lei Federal nº 4.595, de 31/12/1964
- Resolução nº 4.122, de 02/08/2012
ATENÇÃO:
Constituem crimes, nos termos dos Arts. 138, 139 e 140 do Código
Penal Brasileiro, imputar falso delito, fato ofensivo à reputação ou a
dignidade de outrem; bem como, nos termos dos Arts. 339, 340 e 341, do
mesmo Estatuto Repressivo, dar causa a investigação policial ou processo
judicial contra alguém inocente, comunicar a ocorrência de crime ou
contravenção não ocorrida, e acusar-se de crime inexistente ou praticado por
terceiros.